Desvio patrimônio quando do divórcio do casal
O divórcio na maioria das vezes implica na partilha dos bens do casal. Ocorre com certa freqüência que
os cônjuges, na ânsia de saírem bem da relação, com uma condição financeira mais favorável, passam a criar
diversas situações de modo a gerar desequilíbrio na partilha. Isso freqüentemente ocorre nos regimes da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.
Existindo transações às vésperas de um divórcio, é de suma importância atentar para a circunstância de que estas práticas
foram efetuadas, para evitar que tenham sido feitas visando lesar a partilha igualitária.
Muitas vezes, estando um dos cônjuges na administração dos bens, tenta efetuar fraude ou simulação de forma a reduzir o patrimônio afetando a divisão
final. Não é raro quando o cônjuge administrador efetua transferências fictícias, faz vendas aparentes, utiliza procurações esquecidas, faz doações,
gera dívidas, compra bens por contrato particular em nome de terceira pessoa sem a escritura e o registro imobiliário, entre outros.
Também é usual que através do uso inadequado de contratos civis e comerciais um cônjuge consegue prejudicar o outro, gerando uma diminuição
na meação dos bens. Nestes casos, o fraudador se utiliza de uma empresa já existente ou cria uma empresa para efetuar a fraude.
Nos casos de utilização de empresas são diversas as manobras realizadas, dentre elas, a aparente retirada do cônjuge da sociedade comercial,
a transferência de quotas da sociedade para outro sócio ou terceiros, com o retorno para o antigo sócio após o divórcio, a alteração do
contrato social com a redução das quotas ou patrimônio da sociedade, a mudança de um tipo de sociedade para outro, como por exemplo, de
sociedade por quotas para a sociedade anônima, a falsificação do resultado da empresa, entre outras.
Existe muita dificuldade em efetuar prova de fraude ou simulação, uma vez que os meios utilizados para desviar o patrimônio, apesar de
possuírem aparência correta, ocultam, em sua essência, a verdadeira razão de ter sido realizado.
Diversas formas levarão aos indícios de fraude ou simulação, como a venda de bens por preço vil, a falta de recursos do suposto comprador,
muitas vezes parente ou amigo próximo, a falta de comprovação da transação do dinheiro (saída de dinheiro da conta do vendedor e entrada na
conta do comprador) ou alegações de que a venda foi efetuada totalmente em dinheiro, o que não parece ser razoável.
Evidentemente que a fraude ou simulação ficará ainda mais evidente se a “venda” foi efetuada sem que o vendedor necessitasse,
sem dificuldades financeiras, vendendo bens que lhe garantem a subsistência, imóveis que lhe rendem alugueis ou quotas de empresas de que são sócios.
No caso de utilização da empresa, diversas formas podem levar ao indicio de que houve fraude ou simulação, principalmente quando houver
desaparecimento de bens do patrimônio da sociedade sem a devida escrita contábil.
Neste ponto é muito importante que a parte mais frágil financeiramente do casamento deva ser protegida por mecanismos legais,
que buscam eliminar os nefastos resultados de desequilíbrio econômico e financeiro na divisão dos bens.
Por conta disso tudo, deve-se rapidamente atuar juridicamente, ajuizando ações que visem criar barreiras ao cônjuge fraudador.
Pode-se pleitear judicialmente o bloqueio de contas bancarias e de aplicações financeiras e de outros bens que podem ser vendidos
sem assinatura do cônjuge. Também em caso de utilização de empresas, pode-se pedir uma perícia judicial da empresa com analise minuciosa
da escrituração que poderá indicar as perdas sofridas. Pode se pleitear analise documentos, informes, livros de comércio,
perícias, confissão judicial, testemunhas entre outros, que, após analise detalhada, poderão sugerir a simulação.
Nos casos em que houve a alteração do tipo societário, como por exemplo, de sociedade limitada para sociedade anônima, com a
finalidade de boicotar o acesso do outro cônjuge, pode-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservados os terceiros de boa-fé.
O ponto importante é que desvendada a fraude ou a simulação e o restabelecimento da verdade, o patrimônio deve ser reintegrado aos bens que serão partilhados, de forma a ser efetuada uma partilha justa e igualitária.